Crime de embriaguez ou transgressão disciplinar

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Estamos sempre em contato com nossos alunos pelas redes sociais. Recebemos uma dúvida no instagram e por sua importância, decidimos compartilhar a resposta aqui. Você sabe a diferença entre crime de embriaguez e transgressão disciplinar?

DEFINIÇÃO

Embriaguez- crime militar:

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Embriaguez – Transgressão disciplinar:

Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

COMENTÁRIO

Primeiramente devemos observar que as esferas penal e administrativa são totalmente independentes e o militar então pode responder nas duas esferas concomitantemente sem existir o chamado bis in idem. Com isso, fatalmente o militar que pratica o crime do artigo 202 do CPM também incide na transgressão disciplinar residual do artigo 13 VI

Importante destacar que no crime militar, o que se preserva é o serviço militar, a disciplina militar, ou seja o fiel acatamento às normas. Seria impossível então o militar prestar um serviço de qualidade e atentando para as regras de hierarquia e disciplina se estiver fora de suas condições normais, com comportamento alterado pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. No crime militar, este só existe se ocorrer durante o serviço ou sabendo o militar que entrará de serviço se apresentar para este já embriagado. É possível perceber então que o foco no serviço que está sendo prestado é aquele que estaria para ser prestado.

Na transgressão de forma diferente e até mais abrangente, o legislador Estadual traz quatro possibilidades do cometimento da transgressão. Significa dizer que é muito mais fácil que o militar incidir na transgressão disciplinar do que no crime militar de embriaguez. Na transgressão disciplinar não é necessário que o militar esteja em serviço. Ele pode, por exemplo, estar de folga e fardado, pode estar em qualquer outra situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia, nesses dois últimos exemplos, mesmo que de folga e em trajes civis. Ressalta-se ainda que para a transgressão basta qualquer sinal de embriaguez, como voz enrolada, um mero hálito, alteração de comportamento e outros, situações que não necessitam ser cumulativas. Outra situação que devemos ter em mente é que tanto no crime militar como na transgressão disciplinar, a “embriaguez” ou seus sinais, pode ser decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos semelhantes.

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